sábado, 10 de maio de 2008

LEGISLAÇÃO - Lei 1.568 de 10 de Julho de 1996

LEI Nº 1.568, DE 10 DE JULHO DE 1996.

DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO A ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E

PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Município de João Pessoa aplicará sanções, nos termos da Lei, aos estabelecimentos de comércio e serviço, que praticarem ameaça a integridade física e moral de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e portadores do vírus HIV, bem como aos que praticarem discriminação racial, de gênero, de orientação sexual ou qualquer outra discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços Urbanos – SESUR, proceder à fiscalização dos estabelecimentos do comércio e serviços, como também receber denúncias dos cidadãos e dos órgãos e entidades ligadas à defesa e promoção dos direitos humanos, devendo efetuar a instauração do competente inquérito, realizar as vistorias e elaborar o respectivo laudo das ocorrências, conforme o disposto na Lei.

Art. 3º - Os infratores que forem autuados pela prática das discriminações a que se refere o Art. 1º desta Lei, ou que desvirtuarem as atividades permitidas na licença de funcionamento, serão punidos, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, com as sequintes penalidades:

I – Multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s;
II – Em caso de reincidência, terá a licença de funcionamento cassada.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes das multas oriundas das infrações acima mencionadas serão aplicadas em Campanhas Educativas de combate à discriminação de que trata esta Lei.

Art. 4º - A Secretaria de Serviços Urbanos – SESUR, colocará à disposição da população uma linha telefônica para recebimento de denúncias e prestação de informações.

Art. 5º - Os estabelecimentos de comércio e serviço ficam obrigados a fixar, em local visível do referido estabelecimento, cópia da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 1996.

RICARDO VIEIRA COUTINHO – AUTOR

ARISTAVORA DE SOUZA SANTOS

(PRESIDENTE)

Nenhum comentário: