quarta-feira, 14 de maio de 2008

Runião da conferência nacional glbt

No próximo dia 20 de maio, se realizará em Brasília mais uma reunião da comissão organizadora nacional. Composta pelo poder público e sociedade civil. Fernanda Benvenutty representando as travestís da ABGLT e paraibanas. Fernanda acompanhou as conferências estuduais de: Rondônia, Alagoas, Roraima onde também foi palestrante em todas.

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domingo, 11 de maio de 2008

Brasil Sem Homofobia

Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual

Sumário
À Janaína
Introdução
O Programa Brasil Sem Homofobia possui como princípios
Justificativa
Programa de Ações

I-Articulação da Política de Promoção dos Direitos de Homossexuais
II-Legislação e Justiça
III-Cooperação Internacional
IV-Direito à Segurança: combate à violência e à impunidade
V-Direito à Educação: promovendo valores de respeito à paz e à não-discriminação por orientação sexual
VI-Direito à Saúde: consolidando um atendimento e tratamentos igualitários
VII-Direito ao Trabalho: garantindo uma política de acesso e de promoção da não-discriminação por orientação sexual
VIII-Direito à Cultura: construindo uma política de cultura de paz e valores de promoção da diversidade humana
IX-Política para a Juventude
X-Política para as Mulheres
XI-Política contra o Racismo e a Homofobia

Implantação do Programa, Monitoramento e Avaliação

O Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB (Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais) e de Promoção da Cidadania de Homossexuais “Brasil sem Homofobia”, é uma das bases fundamentais para ampliação e fortalecimento do exercício da cidadania no Brasil. Um verdadeiro marco histórico na luta pelo direito à dignidade e pelo respeito à diferença. É o reflexo da consolidação de avanços políticos, sociais e legais tão duramente conquistados.

O Governo Federal, ao tomar a iniciativa de elaborar o Programa, reconhece a trajetória de milhares de brasileiros e brasileiras que desde os anos 80 vêm se dedicando à luta pela garantia dos direitos humanos de homossexuais.
O Programa “Brasil sem Homofobia” é uma articulação bem sucedida entre o Governo Federal e a Sociedade Civil Organizada, que durante aproximadamente seis meses se dedicou a um trabalho intenso, fundamental para o alcance do resultado apresentado nesta publicação.
Quero manifestar o nosso agradecimento ao esforço de todos os militantes e à Janaína, que na sua passagem pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação deixou um testemunho de coragem e dignidade.

Um dos objetivos centrais deste programa é a educação e a mudança de comportamento dos gestores públicos. Buscamos a atitude positiva de sermos firmes e sinceros e não aceitarmos nenhum ato de discriminação e adotarmos um “não à violência” como bandeira de luta.
A expectativa é que essa integração interministerial, em parceria com o movimento homossexual, prospere e avance na implementação de novos parâmetros para definição de políticas públicas, incorporando de maneira ampla e digna milhões de brasileiros.
As políticas públicas traduzidas no Programa serão exitosas porque é uma decisão de todos, elaboradas pelo consenso. Entretanto, a participação de cada um de nós como cidadão é importante para a consolidação dos direitos humanos como direito de todos.
Nilmário Miranda
Secretário Especial dos Direitos Humanos

À Janaína

Janaína foi registrada na certidão de nascimento com o nome de Jaime César Dutra Sampaio. Cearense do município de Canindé tornou-se Dr. Jaime ao se formar em Direito. A tendência ao travestismo, porém, foi mais forte do que as convenções sociais e Jaime se assume travesti,passando a viver como Janaína. Foi a primeira, talvez a única vez em toda historia do Brasil, que uma travesti conseguiu sua carteira e filiação junto à OAB. Em 1989, tornou-se militante dos direitos humanos dos homossexuais, ocupando a vice-presidência do Grupo de Resistência Asa Branca (GRAB), de Fortaleza. Fundou a ATRAC, Associação de Travestis do Ceará, exerceu o cargo de Secretária de Direitos Humanos (suplente) da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, sendo Presidenta da ANTRA, Associação Nacional de Transgêneros, e membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Figura das mais destacadas dentro do movimento “trans”, costumava sempre ter à mão cópia da Lei Municipal de sua cidade contra a homofobia, tendo participado de inúmeros congressos, mesas redondas e seminários sobre direitos humanos, aids, travestismo. Faleceu a 8 de fevereiro de 2004, aos 43 anos, em decorrência de um câncer no pulmão. Algumas opiniões e declarações de Janaína, retiradas da imprensa nacional, revelam a grandeza de sua personalidade e altruísmo de seus objetivos de vida.

A adolescência das travestis ‘’Geralmente, quando ainda estão cursando o ensino fundamental, por volta dos 13 ou 14 anos, as jovens travestis começam os processos de hormonização,depois vem a siliconização e o preconceito.A família,principalmente no Nordeste, não aceita e o garoto é expulso de casa. O único meio de vida é a prostituição.Costumo comparar a travesti a uma ilha,só que ao invés de estar cercada de água por todos os lados está cercada pela violência.”

Sobre a necessidade de profissionalização das travestis “Nossa meta é melhorar a qualidade de vida das travestis. A cidadania e a busca do conhecimento são alternativas à prostituição. A prostituição um dia acaba, não é para a vida toda. Defendo uma política de cotas que garantam participação das travestis no mercado de trabalho, além de políticas públicas que obriguem as escolas a ensinar o respeito à diversidade”.

Melhorando a imagem das transgêneros “As travestis sempre foram vistas como “bagaceiras”, perigosas. Esta recente campanha do Ministério da Saúde pela cidadania das travestis e transexuais ajudará a quebrar o preconceito e a passar mensagem de respeito e auto-estima”.
Figura meiga e dinâmica, Janaína, com sua longa cabeleira, protótipo da Rainha do Mar, era muita bem quista pelos militantes do movimento homossexual brasileiro, que pranteiam sua partida tão prematura.
O exemplo de luta de Janaína estará permanente em nossa memória.

Introdução
O Plano Plurianual - PPA 2004-2007 definiu, no âmbito do Programa Direitos Humanos, Direitos de Todos, a ação denominada Elaboração do Plano de Combate à Discriminação contra Homossexuais. Com vistas em efetivar este compromisso, a Secretaria Especial de Direitos Humanos lança o Brasil Sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, com o objetivo de promover a cidadania de gays, lésbicas, travestis,
transgêneros e bissexuais, a partir da equiparação de direitos e do combate à violência e à discriminação homofóbicas, respeitando a especificidade de cada um desses grupos populacionais.
Para atingir tal objetivo, o Programa é constituído de diferentes ações voltadas para:
a) apoio a projetos de fortalecimento de instituições públicas e não-governamentais que atuam na promoção da cidadania homossexual e/ou no combate à homofobia;
b) capacitação de profissionais e representantes do movimento homossexual que atuam na defesa de direitos humanos;
c) disseminação de informações sobre direitos,
de promoção da auto-estima homossexual; e
d) incentivo à denúncia de violações dos direitos humanos do segmento GLTB.
O Programa Brasil Sem Homofobia possui como princípios:
A inclusão da perspectiva da não-discriminação por orientação sexual e de promoção dos direitos humanos de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais, nas políticas públicas e estratégias do Governo Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus diferentes Ministérios e Secretarias.

A produção de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas voltadas para o combate à violência e à discriminação por orientação sexual,garantindo que o Governo Brasileiro inclua o recorte de orientação sexual e o segmento GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instâncias governamentais da administração pública direta e indireta.
A reafirmação de que a defesa,a garantia e a promoção dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção dos direitos humanos de homossexuais é um compromisso do Estado e de toda a sociedade brasileira.

O tema da discriminação com base na orientação sexual foi formalmente suscitado, pela primeira vez, em um foro das Nações Unidas, durante a Conferência Mundial de Beijing (1995), pela Delegação da Suécia. Tendo em vista que a regra para a aprovação de qualquer proposta durante a Conferência é o consenso entre os Estados, a apresentação de objeção por delegações islâmicas impossibilitou a sua adoção.
O debate sobre a não-discriminação com base na orientação sexual foi retomado de forma organizada durante o processo preparatório para a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância [nota 1] realizada em Durban, África do Sul (2001). A preparação da posição do Brasil na Conferência de Durban envolveu ampla participação da sociedade civil organizada, onde, na oportunidade, o tema da discriminação com base na orientação sexual foi um dos principais problemas levantados.

Com base na articulação e consultas feitas junto à sociedade civil organizada, o Governo Brasileiro levou o tema para a Conferência Regional das Américas, realizada em Santiago do Chile, em 2000, preparatória para a Conferência de Durban. A Declaração de Santiago compromete todos os países do continente com texto que menciona a orientação sexual entre as bases de formas agravadas de discriminação racial e exorta os Estados a preveni-la e combatê-la.

Durante a Conferência Mundial de Durban, o Brasil introduziu o tema da discriminação sobre a orientação sexual em plenária, bem como um diagnóstico sobre a situação nacional e uma lista de propostas, ambos incluídos no relatório nacional. A proposta brasileira para a inclusão da orientação sexual entre as formas de discriminação que agravam o racismo foi apoiada por várias delegações, sobretudo, do continente europeu. Entretanto, não foi incorporada ao texto final da Declaração de Plano e Ação da Conferência de Durban.

Ver Relatório do Comitê Nacional Para a Preparação Da Participação Brasileira na III Conferência Mundial Das Nações Unidas Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, Brasília, Ministério da Justiça (2001)”.

A segunda versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II, 2002) contém uma seção dedicada ao assunto, com quinze ações a serem adotadas pelo Governo Brasileiro para o combate à discriminação por orientação sexual, e para a sensibilização da sociedade para a garantia do direito à liberdade e à igualdade de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais.

As ações contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos foram debatidas e discutidas com a sociedade civil organizada, mediante amplo processo de consulta pública.
A criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, em outubro de 2001, foi uma das primeiras medidas adotadas pelo governo brasileiro para implementação das recomendações oriundas da Conferência de Durban. Entre as vertentes temáticas tratadas pelo CNCD está o combate à discriminação com base na orientação sexual. Representantes de organizações da sociedade civil, dos movimentos de gays, lésbicas e transgêneros integram o CNCD e,em 2003,criou-se uma Comissão temática permanente para receber denúncias de violações de direitos humanos, com base na orientação sexual. Além disso, em novembro de 2003, o CNCD criou um Grupo de Trabalho destinado a elaborar o Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação a Gays, Lésbicas, Travestis, Transgêneros e Bissexuais (GLTB) e de Promoção da Cidadania Homossexual, que tem como objetivo prevenir e reprimir a discriminação com base na orientação sexual, garantindo ao egmento GLTB o pleno exercício de seus direitos humanos fundamentais.

Somando-se a essas ações, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) editou, em 2003, resolução administrativa por meio da qual o Brasil passou a reconhecer, para efeito de concessão de vistos, a união de pessoas do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável. Dessa maneira, a companheira ou companheiro de uma cidadã ou cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no País pode vir a receber o visto temporário, permanente ou de residência definitiva,com o objetivo de reunir-se com seu companheiro ou companheira que já resida no Brasil.

Finalmente, o presente Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania de Homossexuais, Brasil sem Homofobia, sinaliza, de modo claro, à sociedade brasileira que, enquanto existirem cidadãos cujos direitos fundamentais não sejam respeitados por razões relativas à discriminação por: orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política, não se poderá afirmar que a sociedade brasileira seja justa, igualitária, democrática e tolerante. Com esse novo Programa, o governo brasileiro dá um passo crucial no sentido da construção de uma verdadeira cultura de paz.

Justificativa

Desde o início da década de 1980, assistimos, no Brasil, a um fortalecimento da luta pelos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais (GLTB).
Associações e grupos ativistas se multiplicam pelo País. Atualmente, há cerca de 140 grupos espalhados por todo o território nacional. A força do ativismo vem se expressando em diferentes momentos e eventos comemorativos, como é o caso do Dia Mundial do Orgulho GLTB, na qual se destaca a realização das Paradas do Orgulho GLTB que mobilizam milhões de pessoas em todo o País. Esses eventos, especialmente, devem, com justiça, ser considerados como as mais extraordinárias manifestações políticas de massa desse início de milênio no Brasil.

Atuando em áreas como a saúde, a educação e a justiça, os homossexuais brasileiros organizados têm enfrentado a histórica situação de discriminação e marginalização em que foram colocados no seio da sociedade brasileira. E, para além da luta pelo reconhecimento de seus legítimos direitos civis, sociais e políticos, sua atuação tem se desdobrado em um notável engajamento no enfrentamento de graves problemas de interesse público, sendo casos exemplares de sua mobilização em torno da luta contra o HIV/aids no País e do combate à violência urbana [nota 2]. Em ambos os contextos, têm visto surgir uma eficiente parceria entre grupos GLTB e órgãos de saúde e de segurança pública municipais, estaduais e federais.

Não há dúvida quanto ao fato dessa luta pela cidadania estar produzindo importantes frutos. A homossexualidade foi retirada da relação de doenças pelo Conselho Federal de Medicina em 1985 (vários anos antes de a OMS fazer o mesmo) e o Conselho Federal de Psicologia, por sua vez, determinou, em 1999, que nenhum profissional pode exercer “ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas”.

Experiência pioneira nesse sentido foi o DDH (Disque Defesa Homossexual), criado no Rio de Janeiro em 1999 e que hoje existe em outras cidades, como Campinas (Centro de Defesa ao Homossexual), Brasília (Disque Cidadania Homossexual) e Salvador.
CF. RESOLUÇÃO CFP N° 001/99, de DE 22 DE MARÇO DE 1999 - “Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual”.

Em que pese a Constituição Federal de 1988 não contemplar a orientação sexual entre as formas de discriminação, diferentes constituições estaduais e legislações municipais vêm contemplando explicitamente esse tipo de discriminação. Atualmente, a proibição de discriminação por orientação sexual consta de três Constituições Estaduais (Mato Grosso, Sergipe e Pará), há legislação específica nesse sentido em mais cinco estados (RJ, SC, MG, SP, RS) e no Distrito Federal e mais de oitenta municípios brasileiros têm algum tipo de lei que contempla a proteção dos direitos humanos de homossexuais e o combate à discriminação por orientação sexual.

O poder judiciário brasileiro apresenta-se, nos últimos anos, como um outro setor em que se percebem avanços na defesa dos direitos sexuais no País. Em certos casos, como o da extensão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão aos casais homossexuais, determinado pelo INSS, em 2001, foram ações judiciais movidas por grupos de ativistas homossexuais que abriram caminho para mudanças legislativas. Em outros, foram abertos diversos precedentes jurisprudenciais importantes no sentido do reconhecimento do direito que os (as) homossexuais têm sobre a guarda dos filhos que criam em comum com seus companheiros ou companheiras (como foi o caso da guarda do filho da cantora Cássia Eller, após sua morte). Na área criminal, merece destaque, como marco do combate aos crimes de ódio no País, a histórica sentença proferida pelo juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, condenando os assassinos de Édson Néris, barbaramente linchado, em 2000, no centro de São Paulo, por estar caminhando de mãos dadas com seu namorado.

Ao destacar conquistas obtidas nos últimos anos, em defesa dos direitos dos homossexuais brasileiros, devemos, entretanto, reconhecer, igualmente, que a sua crescente organização e visibilidade têm permitido avaliar com mais clareza a grave extensão da violação de seus direitos e garantias fundamentais.

A violência letal contra homossexuais -e mais especialmente contra travestis e transgêneros -é, sem dúvida, uma das faces mais trágicas da discriminação por orientação sexual ou homofobia no Brasil. Tal violência tem sido denunciada com bastante veemência pelo Movimento GLTB, por pesquisadores de diferentes universidades brasileiras e pelas organizações da sociedade civil, que têm procurado produzir dados de qualidade sobre essa situação. Com base em uma série de levantamentos feitos a partir de notícias sobre a violência contra homossexuais publicadas em jornais brasileiros, os dados divulgados pelo movimento homossexual são alarmantes, revelando que nos últimos anos centenas de gays, travestis e lésbicas foram assassinados no País [nota 4].Muitos deles,como Édson Néris,morreram exclusivamente pelo fato de ousarem manifestar publicamente sua orientação sexual e afetiva.

Para além da situação extrema do assassinato, muitas outras formas de violência vêm sendo apontadas, envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou de instituições públicas como a escola, as forças armadas, a justiça ou a polícia. Pesquisas recentes sobre a violência que atinge homossexuais dão uma idéia mais precisa sobre as dinâmicas mais silenciosas e cotidianas da homofobia, que englobam a humilhação, a ofensa e a extorsão. Pesquisa realizada sobre o Disque Defesa Homossexual (DDH), da Secretaria de Segurança do Estado Rio de Janeiro, revelou que nos primeiros dezoito meses de existência do serviço (junho/1999 a dezembro/2000),foram recebidas 500 denúncias, demonstrando que além de um número significativo de assassinatos (6.3%), foram freqüentes as denúncias de discriminação (20.2%), agressão física (18.7 %) e extorsão (10.3 %).

Nesse mesmo sentido, os resultados de recente estudo sobre violência realizado no Rio de Janeiro, envolvendo 416 homossexuais (gays, lésbicas, travestis e transexuais) [nota 6] revelaram que 60% dos entrevistados já tinham sido vítimas de algum tipo de agressão motivada pela orientação sexual, confirmando assim que a homofobia se reproduz sob múltiplas formas e em proporções muito significativas. Quando perguntados sobre os tipos de agressão vivenciada, 16.6% disseram ter sofrido agressão física (cifra que sobe para 42.3%, entre travestis e transexuais),18% já haviam sofrido algum tipo de chantagem e extorsão (cifra que, entre travestis e transexuais, sobe para 30.8%) e, 56.3% declararam já haver passado pela experiência de ouvir xingamentos, ofensas verbais e ameaças relacionadas à homossexualidade. Além disso, devido a sua orientação sexual, 58.5% declararam já haver experimentado discriminação ou humilhação tais como impedimento de ingresso em estabelecimentos comerciais, expulsão de casa, mau tratamento por parte de servidores públicos, colegas, amigos e familiares, chacotas, problemas na escola, no trabalho ou no bairro. Os resultados desse survey apontam, também, para o fato de as mulheres homossexuais serem mais vitimadas na esfera doméstica (22.4%), confirmando a percepção de organizações lésbicas sobre o fato de as mulheres homossexuais serem duplamente alvo de atitudes de violência e discriminação: por serem mulheres e por serem lésbicas e que, nesses casos, a violência é ainda mais grave, já que se concentra no âmbito familiar.

Outras pesquisas recentemente realizadas também revelam dados significativos em relação à discriminação sofrida por homossexuais em diferentes contextos sociais.

No que se refere ao ambiente escolar, não se pode deixar de registrar alguns dados de recente pesquisa feita pela UNESCO [nota 7], envolvendo estudantes brasileiros do ensino fundamental, seus pais e professores, e revelando que os professores não apenas tendem a se silenciar frente à homofobia, mas, muitas vezes, colaboram ativamente na reprodução de tal violência. Essa pesquisa,realizada em quatorze capitais brasileiras,também,revelou que mais de um terço de pais de alunos não gostaria que homossexuais fossem colegas de escola de seus filhos (taxa que sobe para 46.4%, em Recife), sendo que aproximadamente um quarto dos alunos entrevistados declara essa mesma percepção.

Observam-se, ainda, grandes dificuldades na investigação de práticas de violência e discriminação que atingem gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais e, sobretudo, na efetivação de ações punitivas. Esse cenário tem sido também enfatizado por pesquisas cujos resultados apontam para a persistência nesse campo de concepções preconceituosas e equivocadas, que acabam por determinar um alto grau de impunidade, principalmente quando tratam de violência cometida contra travestis e transgêneros [nota 8]. Em muitos casos, agentes de segurança da justiça e de outros órgãos do Estado, a exemplo de grande parte de nossa sociedade, se mostram despreparados para lidar com a violência letal que atinge os homossexuais, o preconceito segue “vitimando” de diferentes formas, aqueles que se encontram nas prisões.

  • Ver, entre outras publicações, Violação dos direitos humanos e assassinato de homossexuais no Brasil – 1999 (2000); Assassinato de homossexuais: Manual de Coleta de Informações, Sistematização e Mobilização Política contra Crimes Homofóbicos (2000); Causa Mortis: Homofobia (2001); O Crime Anti-Homosexual no Brasil (2002), organizados por Luiz Mott et alli, Editora Grupo Gay da Bahia.
  • Ver Disque Defesa Homossexual: Narrativas da violência na primeira pessoa. Silvia Ramos (2001) Comunicações do ISER, número 56, ano 20.
  • Ver Política, Direitos, Violência e Homossexualidade. Coordenação: Sérgio Carrara, Sílvia Ramos e Marcio Caetano (2002). Realização Grupo Arco-Íris de Conscientização Homossexual, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania/UCAM e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos/IMS/UERJ. Rio de Janeiro: Pallas Ed.
  • Ver Juventudes e Sexualidade. Miriam Abramovay, Mary Garcia Castro e Lorena Bernardete da Silva (2004). Brasília: UNESCO Brasil.
  • Ver Homossexualidade Violência e Justiça: A violência letal contra homossexuais no município do Rio de Janeiro, Sergio Carrara e Adriana R.B. Vianna (2001), o relatório de pesquisa (mimeo), Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos/MS/ UERJ.
Programa de Ações

I-Articulação da Política de Promoção dos Direitos de Homossexuais
1. Criar o Programa Brasileiro de Combate à Discriminação e à Violência contra GLBT, traduzido em um conjunto de ações governamentais a serem executadas parcial ou integralmente pelo Governo Federal.
2. Apoiar e estimular a participação do segmento GLTB em mecanismos de controle social já existentes no Governo, desenvolvendo também estratégias específicas que viabilizem a criação e fortalecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos Humanos e dos Fóruns GLBT.
3. Criar e/ou fortalecer Conselhos de Direitos Humanos, levando-se em conta a situação de violação de direitos humanos, a mobilização social em torno da temática de orientação sexual e definir termos de referência para a implantação e funcionamento desses Conselhos.
4. Apoiar e fortalecer a participação do segmento GLTB no Conselho Nacional de Combate a Discriminação, criando novos grupos de trabalhos para a elaboração de planos pilotos que repliquem metas e objetivos do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual Brasil Sem Homofobia, em estados e municípios.
5. Apoiar a manutenção de Centros de Referência em Direitos Humanos que contemplem o combate à discriminação e à violência contra o segmento GLTB, capazes de instigar a mobilização de ações integradas de instituições governamentais e não-governamentais, voltadas para a produção de conhecimento, para a proposição de políticas públicas para desenvolver ações articuladas no âmbito da promoção e da defesa dos direitos humanos.
6. Articular e desenvolver, em parceria com outras áreas governamentais, ações de publicidade de utilidade pública, campanhas institucionais para a divulgação do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, Brasil Sem Homofobia, visando a ampliar o repasse de informações sobre o tema e, sobretudo, sensibilizar a sociedade brasileira para uma cultura de paz e de não-violência e da não-discriminação contra homossexuais.
7. Apoiar a elaboração de instrumentos técnicos para acolher, apoiar e responder demandas de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais por meio do estabelecimento de parcerias com a sociedade civil organizada, com vistas na:a)criação de uma rede nacional de apoio social e jurídico a GLTB vítimas de violência, tendo início principalmente em estados com maior incidência de violência e discriminação contra homossexuais; b) capacitação do quadro técnico dos serviços Disque Direitos Humanos (DDH); c) criação de um Sistema Nacional de Informação em Direitos Humanos de GLTB.
8. Propor alteração da natureza do Conselho Nacional de Combate a Discriminação,com o objetivo de garantir que essa instância passe também a ser consultiva e deliberativa no que diz respeito ao estabelecimento de linhas de apoio para projetos dos Movimentos GLTB que sejam direcionados à articulação, ao fomento e à avaliação das políticas públicas definidas neste Programa.
9. Promover a articulação e a parceria entre órgãos governamentais, institutos de pesquisas e Universidades visando a estabelecer estratégias específicas e instrumentos técnicos que possam mapear a condição socioeconômica da população homossexual e monitorar indicadores de resultados sobre o combate à discriminação por orientação sexual,a serem posteriormente estabelecidos.

II-Legislação e Justiça

10. Apoiar e articular as proposições no Parlamento Brasileiro que proíbam a discriminação decorrente de orientação sexual e promovam os direitos de homossexuais, de acordo com o Relatório do Comitê Nacional para a Preparação da Participação Brasileira na III Conferência Mundial das Nações Unidas Contra o Racismo e a Intolerância Correlata e com as resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
11. Editar e publicar, em parceria com organizações de defesa dos direitos dos homossexuais, com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público da União e com o Ministério Público do Trabalho compêndios sobre Legislação,decisões judiciais e instruções normativas já em vigor no Estado Brasileiro, voltadas ao segmento GLTB.
12. Estabelecer e implantar estratégias de sensibilização dos operadores de Direito, assessorias legislativas e gestores de políticas públicas sobre os direitos dos homossexuais.

III-Cooperação Internacional

13. Apoiar o reconhecimento, por parte dos governos, dos órgãos públicos e de toda a sociedade, de que a discriminação em razão da orientação sexual caracteriza violação dos direitos fundamentais e de liberdade assegurados pela Constituição Federal, bem como pelos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Assim, o governo brasileiro, por meio do Itamaraty, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e demais órgãos pertinentes, realizará os esforços necessários para que o tema figure com destaque na agenda dos mecanismos dos sistemas de proteção de direitos humanos das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos.
14. Promover articulações e debates com vistas na criação de instrumentos de proteção de direitos sexuais e reprodutivos no âmbito das instituições do Mercosul e da OEA. Para isso, deverá mobilizar esforços, em consulta permanente com a sociedade civil, a fim de reunir apoio em outros países nas Américas para iniciativas nesse campo.
15. Apoiar as iniciativas voltadas para a criação de mecanismos normativos que garantam o reconhecimento da cidadania e de permanência no Brasil de estrangeiros companheiros de homossexuais brasileiros e, ainda, a respeito aos direitos e às obrigações decorrentes da celebração de uniões em países que já possuem legislação que assegura a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
16. Apoiar a criação da Convenção Interamericana de Direitos Sexuais e Reprodutivos, em consulta permanente com a sociedade civil.
17. Apoiar a cooperação técnica horizontal com países que desenvolvem políticas de promoção dos direitos humanos e de combate à violência e a discriminação contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais é parte da atuação do governo brasileiro para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas definidas neste Programa, sendo necessária a criação de instrumentos técnicos para cooperação com países com os quais o Brasil mantenha relação diplomática e que tenham políticas consideradas de relevância no tema.

IV-Direito à Segurança: combate à violência e à impunidade

18. Apoiar a criação de instrumentos técnicos para elaboração de diretrizes, de recomendações e de linhas de apoio por meio do Plano Nacional de Segurança e de outros programas para as Secretarias Estaduais de Segurança Pública e os órgãos municipais que atuam na área de Segurança Urbana, visando ao estabelecimento de ações de prevenção à violência e combate à impunidade contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.
19. Estimular o desenvolvimento e o apoio na implementação de políticas públicas de capacitação e de qualificação de policiais para o acolhimento, o atendimento e a investigação em caráter não-discriminatório; a inclusão nas matrizes curriculares das Polícias e das Guardas Municipais do recorte de orientação sexual e do combate à homofobia nos eixos temáticos de direitos humanos; e a sistematização de casos de crimes de homofobia para possibilitar uma literatura criminal sobre o tema.
20. Apoiar a criação de Centros de Referência contra a discriminação, na estrutura das Secretarias de Segurança Pública, objetivando o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias e de crimes contra homossexuais.
21. Criar instrumentos técnicos para diagnosticar e avaliar a situação de violação aos direitos humanos de homossexuais e de testemunhas de crimes relacionados à orientação sexual para levantar os tipos de violação, a tipificação e o contexto dos crimes, o perfil de autores e o nível de vitimização, de modo a assegurar o encaminhamento das vítimas GLBT,em serviços de assistência e proteção.
22. Propor a criação de uma câmara técnica para diagnosticar, elaborar e avaliar a promoção das políticas de segurança na área em questão.

V-Direito à Educação: promovendo valores de respeito à paz e à nãodiscriminação por orientação sexual

23. Elaborar diretrizes que orientem os Sistemas de Ensino na implementação de ações que comprovem o respeito ao cidadão e à não-discriminação por
orientação sexual.
  • Fomentar e apoiar curso de formação inicial e continuada de professores na área da sexualidade;
  • Formar equipes multidisciplinares para avaliação dos livros didáticos, de modo a eliminar aspectos discriminatórios por orientação sexual e a superação da homofobia;
  • Estimular a produção de materiais educativos (filmes, vídeos e publicações) sobre orientação sexual e superação da homofobia;
  • Apoiar e divulgar a produção de materiais específicos para a formação de professores;
  • Divulgar as informações científicas sobre sexualidade humana;
  • Estimular a pesquisa e a difusão de conhecimentos que contribuam para o combate à violência e à discriminação de GLTB.
  • Criar o Subcomitê sobre Educação em Direitos Humanos no Ministério da Educação, com a participação do movimento de homossexuais, para acompanhar e avaliar as diretrizes traçadas.

VI-Direito à Saúde: consolidando um atendimento e tratamentos igualitários.

24. Formalizar o Comitê Técnico “Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais”, do Ministério da Saúde, que tem como objetivo a estruturação de uma Política Nacional de Saúde para essa população. A agenda de trabalho desse Comitê considerará, entre outras, as propostas apresentadas pelo movimento homossexual, em que se destacam: I) atenção especial à saúde da mulher lésbica em todas as fases da vida; II) atenção a homossexuais vítimas de violência, incluindo a violência sexual; III) atenção a saúde dos homossexuais privados de liberdade; IV) promoção da saúde por meio de ações educativas voltadas a população GLTB,V) estabelecimento de parceria e participação de usuários GLTB e do movimento organizado na definição de políticas de saúde específicas para essa população; VI) discussão com vista na atualização dos protocolos relacionados às cirurgias de adequação sexual; vii) atenção à saúde mental da população.
25. Apoiar a implementação de condições para produção e acesso ao conhecimento científico sobre saúde e sobre outros aspectos da população GLTB por meio de: Desenvolvimento de estratégias para a elaboração e execução de estudos que permitam obter indicadores das condições sociais e de saúde da população GLTB; Implementação de Centros de Informação (observatórios) que possam gerenciar estudos de saúde sobre e para a população GLTB com capacidade de processamento, análise e divulgação de informações desta natureza;
  • Estabelecimento de canais de divulgação das informações científicas de saúde existentes e produzidas;
  • Estabelecimento de um canal com função de Ouvidoria, por meio do Disque-Saúde do MS, para recebimento e encaminhamento de denúncias sobre situações de discriminação ocorridas na rede de saúde.
26. Apoiar os investimentos na formação, capacitação, sensibilização e promoção de mudanças de atitudes de profissionais de saúde no atendimento à população GLTB, procurando garantir acesso igualitário pelo respeito à diferença da orientação sexual e do entendimento e acolhimento das especificidades de saúde desta população.

VII-Direito ao Trabalho: garantindo uma política de acesso e de promoção da não-discriminação por orientação sexual

27. Articular, em parceria com o Ministério Público do Trabalho,a implementação de políticas de combate à discriminação a gays,lésbicas e travestis no ambiente de trabalho.
28. Apoiar e fortalecer a rede de Núcleos de Combate à Discriminação no Ambiente de Trabalho das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
29. Ampliar a articulação com o Ministério do Trabalho, na implementação de políticas de combate à discriminação no ambiente de trabalho, incluindo nos programas de políticas afirmativas existentes, como GRPE (Gênero, Raça, Pobreza e Emprego) e da fiscalização do trabalho, o combate à discriminação de gays,lésbicas e travestis, bem como de políticas de acesso ao emprego, trabalho e renda.
30. Desenvolver, em parceria com o Ministério do Trabalho, programa de sensibilização de gestores públicos sobre a importância da qualificação profissional de gays,
lésbicas e travestis, nos diversos segmentos do mundo do trabalho, contribuindo para a erradicação da discriminação.

VIII-Direito à Cultura: construindo uma política de cultura de paz e valores de promoção da diversidade humana

31. Apoiar a criação de um Grupo de Trabalho para elaborar um plano para o fomento, incentivo e apoio às produções artísticas e culturais que promovam a cultura e a não-discriminação por orientação sexual.
32. Apoiar a produção de bens culturais e apoio a eventos de visibilidade massiva de afirmação de orientação sexual e da cultura de paz.
33. Estimular e apoiar a distribuição, circulação e acesso aos bens e serviços culturais com temática ligada ao combate à homofobia e à promoção da cidadania de GLBT.
34. Criar ações para diagnosticar, avaliar e promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da participação da população homossexual brasileira no processo de desenvolvimento, a partir de sua história e cultura.
35. Implementar ações de capacitação de atores da política cultural para valorização da temática do combate à homofobia e da afirmação da orientação sexual GLBT.
36. Articular com os órgãos estaduais e municipais de cultura para a promoção de ações voltadas ao combate da homofobia e a promoção da cidadania GLBT.

IX-Política para a Juventude

37. Apoiar a realização de estudos e pesquisas na área dos direitos e da situação socioeconômica dos adolescentes GLTB, em parceria com agências internacionais de cooperação e com a sociedade civil organizada.
38. Apoiar a implementação de projetos de prevenção da discriminação e a homofobia nas escolas, em parceria com agências internacionais de cooperação e com a sociedade civil organizada.
39. Capacitar profissionais de casas de apoio e de abrigos para jovens em assuntos ligados a orientação sexual e ao combate à discriminação e à violência contra homossexuais, em parceria com agências internacionais de cooperação e a sociedade civil organizada.

X-Política para as Mulheres

40. Implementar Centros de Referência para mulheres em situação de violência, incluindo as lésbicas.
41. Avaliar regularmente a atuação das DEAM (Delegacias Especializadas da Mulher) no que diz respeito ao atendimentos das mulheres lésbicas.
42. Capacitar profissionais de instituições públicas atuantes no combate à violência contra as mulheres.
43. Apoiar estudos e pesquisas sobre as relações de gênero e situação das mulheres com o recorte de orientação sexual.
44. Implementar sistema de informações sobre a situação da mulher, garantindo o recorte de orientação sexual.
45. Incentivar a realização de eventos de políticas para as mulheres promovendo intercâmbio de estudos, dados, experiências e legislações sobre as mulheres no âmbito da América Latina e, em especial, do Mercosul, incluindo a perspectiva da discriminação contra as mulheres lésbicas.
46. Garantir a construção da transversalidade de gênero nas políticas governamentais, incluindo a orientação sexual.
47. Monitorar os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais de eliminação da discriminação contra as mulheres, garantindo o recorte da orientação sexual.
48. Ampliar o Disque-Mulher garantindo informações e o atendimento não- discriminatório das mulheres lésbicas.

XI-Política contra o Racismo e a Homofobia

49. Apoiar estudos e pesquisa sobre a discriminação múltipla ocasionada pelo racismo, homofobia e preconceito de gênero.
50. Criar instrumentos técnicos para diagnosticar e avaliar as múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo, homofobia e preconceito de gênero.
51.Monitorar os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais de eliminação da discriminação racial, garantindo o recorte da orientação sexual.
52. Estimular a implementação de ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade civil de combate a homofobia que inclua o recorte de raça, etnia e gênero.
53. Apoiar elaboração de uma agenda comum entre movimento negro e movimento de homossexuais e a realização de seminários, reuniões, oficinas de trabalho sobre a temática do racismo e da homofobia.

Implantação do Programa

O Programa Brasil sem Homofobia é bastante abrangente e define como atores para a sua implantação o setor público, o setor privado e a sociedade brasileira como um todo Instâncias essas que podem somar esforços na luta contra a discriminação por orientação sexual. Apesar de o Programa ter a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, como órgão responsável pela sua articulação, implantação e avaliação, a responsabilidade pelo combate à homofobia e pela promoção da cidadania de gays, lésbicas e transgêneros se estende a todos os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, assim como ao conjunto da sociedade brasileira.
Desta forma, o Programa Brasil sem Homofobia apresenta um conjunto de ações destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e ao combate as varias formas de violação dos direitos humanos de GLTB. Neste Programa, portanto, estão envolvidos Ministérios e Secretarias do Governo Federal que, além de serem co-autores na implantação de suas ações, assumem o compromisso de estabelecer e manter uma política inclusiva em relação aos homossexuais, garantindo, assim, a promoção de um contexto de aceitação e respeito à diversidade, de combate à homofobia e de mudança de comportamento da sociedade brasileira em relação aos gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.
A elaboração do Programa Brasil sem Homofobia contou com a participação direta de representantes do segmento GLBT e, da mesma forma, garante-se, na sua implantação, a representação de tais segmentos, por meio de parcerias com suas lideranças, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, viabilizando,
assim, as ferramentas para o exercício do controle social no que se refere ao acompanhamento e avaliação das diferentes ações que integram o presente Programa.

Monitoramento e Avaliação

Um dos principais ganhos paralelos do Programa Brasil sem Homofobia é a definição de indicadores que possibilitem avaliar sistemática e oficialmente a situação dos homossexuais brasileiros, vítimas da homofobia em todos os seus ambientes. Com base de tais indicadores cuja definição será feita a posteriori, as ações previstas no Programa serão sistematicamente monitoradas e avaliadas.
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá papel de suma importância nesse processo, uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira e é o responsável pelo controle das ações que visem à promoção da igualdade e o fim da discriminação em todas as suas vertentes, onde se inclui o combate à discriminação com base na orientação sexual.
Estão previstas avaliações anuais do Programa Brasil Sem Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, terá lugar o processo de avaliação que envolverá organizações de defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente com o Governo Federal, definirá as bases para a sua continuidade.

Dúvidas mais freqüentes

Qual a diferença entre sexo e sexualidade?
Atualmente a palavra “sexo” é usada em dois sentidos diferentes: um refere-se ao gênero e define como a pessoa é, ao ser considerada como sendo do sexo masculino ou feminino; e o outro se refere à parte física da relação sexual. Sexualidade transcende os limites do ato sexual e inclui sentimentos, fantasias, desejos, sensações e interpretações.

O que é identidade sexual?
É o conjunto de características sexuais que diferenciam cada pessoa das demais e que se expressam pelas preferências sexuais, sentimentos ou atitudes em relação ao sexo. A identidade sexual é o sentimento de masculinidade ou feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico ou com a genitália da pessoa.

O que é orientação sexual?
Orientação sexual é a atração afetiva e/ou sexual que uma pessoa sente pela outra. A orientação sexual existe num continuum que varia desde a homossexualidade exclusiva até a heterossexualidade exclusiva, passando pelas diversas formas de bissexualidade. Embora tenhamos a possibilidade de escolher se vamos demonstrar,
ou não, os nossos sentimentos, os psicólogos não consideram que a orientação sexual seja uma opção consciente que possa ser modificada por um ato da vontade.

O que é homossexualidade?
A homossexualidade é a atração afetiva e sexual por uma pessoa do mesmo sexo. Da mesma forma que a heterossexualidade (atração por uma pessoa do sexo oposto) não tem explicação, a homossexualidade também não tem. Depende da orientação sexual de cada pessoa. Por esse motivo, a Classificação Internacional de Doenças (CID) não inclui a homossexualidade como doença desde 1993.

Classificação de Homossexualidade, segundo padrão de conduta e/ou identidade sexual

HSH: sigla da expressão “Homens que fazem Sexo com Homens” utilizada principalmente por profissionais da saúde, na área da epidemiologia, para referirem-se a homens que mantêm relações sexuais com outros homens, independente destes terem identidade sexual homossexual.

Homossexuais: são aqueles indivíduos que têm orientação sexual e afetiva por pessoas do mesmo sexo.

Gays: são indivíduos que, além de se relacionarem afetiva e sexualmente com pessoas do mesmo sexo, têm um estilo de vida de acordo com essa sua preferência, vivendo abertamente sua sexualidade.

Bissexuais: são indivíduos que se relacionam sexual e/ou afetivamente com qualquer dos sexos. Alguns assumem as facetas de sua sexualidade abertamente, enquanto outros vivem sua conduta sexual de forma fechada.

Lésbicas: terminologia utilizada para designar a homossexualidade feminina.

Transgêneros: terminologia utilizada que engloba tanto as travestis quanto as transexuais. É um homem no sentido fisiológico, mas se relaciona com o mundo como mulher. [nota 9]

Transexuais: são pessoas que não aceitam o sexo que ostentam anatomicamente. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com o sexo oposto, embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo.

--- [nota 9]. Ver Guia de Prevenção das DST/Aids e Cidadania para Homossexuais, PN-DST/AIDS.
---

Glossário

GLTB - Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais
ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis
Aids - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
ARV - Anti-retrovirais
ASICAL - Associação para a Saúde Integral e Cidadania na América Latina
DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis
EBGLT - Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Transgêneros
GBLTT - Gays, bissexuais, lésbicas, transgêneros e transexuais
HIV - Vírus de Imunodeficiência Humana
HSH - Homens que fazem sexo com homens (categoria epidemiológica)
MJ - Ministério da Justiça
MinC - Ministério da Cultura
MEC - Ministério da Educação
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MHB - Movimento Homossexual Brasileiro
OMS - Organização Mundial da Saúde
ONG - Organização Não-Governamental
OPAS - Organização Pan-americana da Saúde
PN-DST/Aids - Programa Nacional de DST e Aids do Ministério da Saúde do Brasil
SEDH/PR - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
SPM/PR - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica
SEPPIR/PR -Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da Republica
UDI - Usuários de Drogas Injetáveis
UNAIDS - Programa Conjunto das Nações Unidades sobre HIV/Aids
USAID - Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional

sábado, 10 de maio de 2008

LEGISLAÇÃO - Decreto que regulamentou a Lei 7.309 de 2003

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de2006; 118° da Proclamação da República.

DECRETO Nº 27.604 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e em atendimento ao estabelecido no art. 7º da Lei nº 7.030, de 10 de janeiro de 2003, e alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas físicas que praticarem atos de discriminação contra indivíduos ou grupos em razão da orientação sexual desses indivíduos ou grupos ficam sujeitas às seguintes punições:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária do alvará ou autorização para funcionamento;

IV – cassação do alvará para funcionamento.

§ 1º A punição prevista no inciso I do caput deste artigo, quando aplicada a

Servidor Público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.

§ 2º A multa terá valor entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) e R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais) e obedecerá à seguinte gradação:

I – R$ 1.000,00 (Um mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos I a III do art. 2º da Lei 7.309/03 ou na prática inicial de qualquer dos atos previstos nos incisos IV a XII do art. 2º da Lei 7.309/03, a critério da Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto;

II – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso IV e V do art. 2º da Lei 7.309/03;

III – R$ 3.000,00 (três mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VI e VII;

IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VIII, IX, XI e XII do art. 2º da Lei 7.309/03;

V – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso X do art. 2º da Lei 7.309/03.

§ 3º Anualmente, Decreto do Governador do Estado atualizará, segundo a variação do índice de correção da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFRPB, os valores da multa definida neste artigo.

§ 4º A reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual implica a ampliação da punição aplicada anteriormente, dobrando-se o valor da multa aplicada anteriormente até o seu valor máximo.

§ 5º A reincidência pelo servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual é considerada falta funcional grave punível com demissão, observado

o devido processo legal.

§ 6º Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.

§ 7º Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, conforme a da Lei 7.309, no Art. 5º e seu Parágrafo Único, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 8º As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.

§ 9º Ao infrator, é assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 2º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do art. 1º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública, em conta corrente especialmente aberta para esse fim, denominada “FESP-Combate à Homofobia”.

Parágrafo Único. Os recursos depositados na conta corrente “FESP-Combate à Homofobia” serão destinados a organizações não-governamentais que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima para a realização de projetos de ações de apoio a vítimas, divulgação e difusão dos conteúdos da Lei 7.309/03, em campanhas publicitárias e educativas, e a distribuição dos recursos entre tais entidades far-se-á através de editais de concorrência organizados, processados e julgados pela Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e a reincidência do infrator.

Art. 4º Se, ao término do procedimento administrativo, a Comissão Especial de que trata o art. 8º deste Decreto concluir pela existência da infração, deverá, conforme o caso, aplicar a multa cabível, publicar no Diário Oficial do Estado sua decisão e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.

Parágrafo único. No caso de produção de material gráfico, a Comissão Especial deverá proceder conforme o art. 10 da Lei Estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003.

Art. 5º A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º da Lei 7.309/03 fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento administrativo instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Art. 6º O procedimento administrativo será iniciado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, mediante requerimento por escrito:

I – da vítima ou de seu representante legal;

II – de qualquer pessoa ou Organização Não-Governamental, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS poderá celebrar termos de cooperação com Prefeituras Municipais, visando a facilitar o encaminhamento

de denúncias provenientes do interior do Estado da Paraíba.

Art. 8º Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, Comissão Especial designada pelo Secretário de Estado da Segurança e da

Defesa Social, incumbida de:

I – receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por pessoa física, dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;

II – instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior, tendo como prazo máximo para publicação da decisão trinta dias, a contar da data do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado, uma única vez,

por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão Especial ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;

III – aplicar as penalidades previstas no art. 1º deste Decreto;

IV – realizar editais entre as Organizações Não-Governamentais para utilização dos recursos arrecadados;

IV – elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º A Comissão Especial será acompanhada por um Conselho Consultivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:

I – 2 (dois) escolhidos entre os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão;

II – 2 (dois) escolhidos em eleição direta por entidades representativas do movimento homossexual, sendo 1 (um) representante de João Pessoa e região metropolitana e 1 (um) representante do interior do Estado da Paraíba;

III – 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS.

§ 1º O Conselho Consultivo se reunirá mensalmente para acompanhamento dos prazos nos processos instaurados, alem de contribuições para a Comissão Especial.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão suplentes que os substituirão nos impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo, conjuntamente com os seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

Art. 10. As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto.

Art. 11. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Art. 12. A execução da penalidade caberá:

I – À Comissão Especial, no caso de advertência e multa;

II – Ao órgão público competente, no caso dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 1º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

LEGISLAÇÃO - Lei 1.568 de 10 de Julho de 1996

LEI Nº 1.568, DE 10 DE JULHO DE 1996.

DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO A ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E

PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Município de João Pessoa aplicará sanções, nos termos da Lei, aos estabelecimentos de comércio e serviço, que praticarem ameaça a integridade física e moral de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e portadores do vírus HIV, bem como aos que praticarem discriminação racial, de gênero, de orientação sexual ou qualquer outra discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços Urbanos – SESUR, proceder à fiscalização dos estabelecimentos do comércio e serviços, como também receber denúncias dos cidadãos e dos órgãos e entidades ligadas à defesa e promoção dos direitos humanos, devendo efetuar a instauração do competente inquérito, realizar as vistorias e elaborar o respectivo laudo das ocorrências, conforme o disposto na Lei.

Art. 3º - Os infratores que forem autuados pela prática das discriminações a que se refere o Art. 1º desta Lei, ou que desvirtuarem as atividades permitidas na licença de funcionamento, serão punidos, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, com as sequintes penalidades:

I – Multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s;
II – Em caso de reincidência, terá a licença de funcionamento cassada.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes das multas oriundas das infrações acima mencionadas serão aplicadas em Campanhas Educativas de combate à discriminação de que trata esta Lei.

Art. 4º - A Secretaria de Serviços Urbanos – SESUR, colocará à disposição da população uma linha telefônica para recebimento de denúncias e prestação de informações.

Art. 5º - Os estabelecimentos de comércio e serviço ficam obrigados a fixar, em local visível do referido estabelecimento, cópia da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 1996.

RICARDO VIEIRA COUTINHO – AUTOR

ARISTAVORA DE SOUZA SANTOS

(PRESIDENTE)

Portaria - Nomeando Comissão Organizadora

Governo

PORTARIA Nº 05, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Institui a Comissão Organizadora da I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, que confere o artigo 89, inciso I, da Constituição do Estado, e considerando o Decreto nº 29.088 de 12 de março de 2008, alterado pelo Decreto nº 29.151 de 04 de abril de 2008 resolve:

Art. 1° Constituir a Comissão Organizadora da I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que se realizará no período de 17 a 18 de maio de 2008, na cidade de João Pessoa, capital da Paraíba.

§ 1° Compete à Comissão Organizadora a coordenação, a promoção e o monitoramento do desenvolvimento da I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

§ 2° A Conferência Estadual de que trata o parágrafo anterior, será realizada de 17 a 18 de maio de 2008, na cidade de João Pessoa, capital da Paraíba.

Art. 2° A Comissão Organizadora, cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado do Governo, será composta por:
I – 1(um) representante titular e 1 suplente da Casa Civil do Governador;
II – 1(um) representante titular e 1 suplente das seguintes Secretarias de Estado:
a) Juventude, Esporte e Lazer;
b) Educação e Cultura;
c) Saúde;
d) Segurança e Defesa Social
e) Cidadania e Administração Penitenciária;
f) Defensoria Pública;
g) Desenvolvimento Humano;
III – 1(um) representante titular e 1 suplente da Frente Parlamentar pela Cidadania
GLBT da Assembléia Legislativa da Paraíba;
IV – 1(um) representante titular e 1 suplente das seguintes Órgãos e Instituições do Estado:
a) Ministério Público Estadual;
b) Instituto de Previdência do Estado da Paraíba
V – 1(um) representante titular e 1 suplente das seguintes Entidades, representativas dos Direitos Humanos:
a) Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba;
b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão;
c) Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos;
d) Núcleo de Referência em Direitos Humanos e Cidadania Homossexual da Universidade Federal da Paraíba;
VI – 1(um) representante titular e 1 suplente das seguintes Entidades, representativas do seguimento GLBT na Paraíba:
a) Associação das Travestis da Paraíba – ASTRAPA;
b) Movimento do Espírito Lilás – MEL;
c) Grupo de Mulheres Maria Quitéria - GMMQ;
d) Gayrreiros do Vale do Paraíba - GVP;
e) Associação Homossexual de Campina Grande - AHCG;
f) Associação do Orgulho GLBT de Cajazeiras – AOGLBTC;
g) Associação para Defesa e Solidariedade pela Vida - ADESPVIDA

§ 1° Os representantes dos órgãos e das entidades mencionadas neste artigo deverão ser indicados ao Secretário de Estado do Governo em um prazo de até 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2° A Comissão Organizadora será coordenada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governo ou por um (a) servidor (a) por ele designado para este fim.

Art. 3° As atribuições dos Membros da Comissão Organizadora serão definidas em Regimento a ser instituído por meio de Portaria.

Art. 4° Cabe à Comissão Organizadora da I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais:

I - Estabelecer os procedimentos a serem adotados no desenvolvimento da Conferência Estadual;
II - Elaborar o Regimento Interno da Conferência Estadual;
III – Garantir estrutura para a organização da Conferência junto ao Gabinete Civil do Governador e demais Secretarias de Estado;
IV - Orientar e acompanhar a realização da I Conferência Estadual GLBT;
V - Elaborar e sistematizar as propostas dos Grupos de Trabalho para a I Conferência Nacional GLBT;

Art. 5º A Comissão Organizadora apresentará para debate na I Conferência Estadual GLBT documento-referência sobre eixos temáticos para a I Conferência Nacional GLBT.

Art. 6° Caberá ao Coordenador da Comissão Organizadora a solução de casos omissos.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, de de 2008; 120º da Proclamação da República.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA
SECRETÁRIO

Legislação - Decreto alterando a data

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 29,151, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Altera o Art. 1º do Decreto nº 29.088, de 11 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 29.088, de 11 de março de 2008, que convoca a I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a qual será realizada no período de 17 a 18 de maio de 2008, sob os auspícios da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo, com os objetivos de:

I – ...............................................................................;
II – ............................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2008; 120º da Proclamação da República.

JOSÉ LACERDA NETO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO